Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO FERNANDO CESAR B. MALAFAIA

   

1. Processo nº:15619/2020
2. Classe/Assunto: 9.PROCEDIMENTO LICITATORIO
5.PREGÃO - PRESENCIAL N° 49/2020 TEM COMO OBJETO DESTA LICITAÇÃO É O AQUISIÇÃO E SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO NOS PONTOS DE RUAS E AVENIDAS, DE LUMINARIA LED - 150 W ACOPLADA COM A BASE DO RELE EMBUTIDO.
3. Responsável(eis):FERNANDES MARTINS RODRIGUES - CPF: 57700834172
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS
7. Distribuição:4ª RELATORIA

8. PARECER Nº 2478/2021-COREA

8.1. Tratam os autos do Pregão Presencial n. 49/20, realizado pela Prefeitura Municipal de Figueirópolis – TO, visando a “aquisição e serviços de instalação de materiais elétricos para iluminação pública – lâmpadas de led de 150 w, acoplada com a base do relê embutido, para atender a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, destinado a substituição das luminárias das ruas e avenidas do Município.”

 

8.2. No evento 19 consta o Despacho n. 1149/21 da Quarta Relatoria determinando a conversão dos autos em diligência, a fim de restituir o autos a manifestação conclusiva da Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia/CAENG.

 

8.3. Aludida Coordenadoria se manifestou por meio do Parecer Técnico n. 382/21 (evento 20), no sentido de que os autos deverão ser diligenciados, a fim de que os atuais gestores complementem a instrução processual, com a juntada de documentos essenciais ao exame de mérito, nestes termos:

 

“(...)

13. O contrato com empresa W&L Construtora foi no valor de R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais) e o valor estimado para o referido pregão foi de R$ 790.000,00 (setecentos e noventa mil reais), comparando esses valores concluímos que o valor contratado equivale aproximadamente a 58,23% do valor estimado. Ao somarmos os valores dos pagamentos empenhados temos um total de 448.500,00 (quatrocentos e quarenta e oito mil e quinhentos reais). Realizamos consulta na sexta remessa do ano de 2019 para verificar se tinha algum contrato anterior com essa empresa e também na sexta remessa de 2021 para verificar se tinha pagamento para essa empresa, mas não foi encontrado nada a esse respeito. Após essas pesquisas realizadas nos Sistemas supracitados, inferimos que há indícios de pagamento antecipado de materiais adquiridos, já que o contrato foi assinado no dia 18/12 e o material foi adquirido no dia 01/12.

14. Considerando que o Sistema SICAP-LCO não foi alimento corretamente, conforme determina a IN nº 03/2017, sugerimos que o responsável seja multado de acordo com art. 14 da referida Instrução Normativa.

15. Considerando que não há documentação suficiente que dê suporte a um parecer conclusivo cerca das irregularidades encontradas nesse processo licitatório (Pregão Presencial nº 49/2020), sugerimos que essa Relatoria notifique o atual gestor para que ele alimente o Sistema SICAP-LCO com as peças faltantes (Notas de Empenho, Notas Fiscais, Notas de Liquidação, Notas de Pagamento, Atesto ou Termo de Recebimento dos materiais e registro fotográfico desses materiais) ou envie cópias desses documentos.”

 

8.4. Assim, acompanho o entendimento manifestado pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia e sugiro ao Relator do feito que converta os autos em diligência, visando intimar os atuais responsáveis pela Prefeitura de Figueirópolis - TO, para que apresentam toda a documentação relacionada a contratação e aos pagamentos efetivados em decorrência do Pregão Presencial n. 49/20 acima referenciado.

 

8.5. É o parecer s.m.j.

 

8.6. Ao MPEjTCE para manifestação.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO FERNANDO CESAR B. MALAFAIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 17 do mês de novembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
FERNANDO CESAR BENEVENUTO MALAFAIA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 17/11/2021 às 17:14:37
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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